quinta-feira, 25 de março de 2010

JAMILDO 25/03/10

Eduardo Campos garante segurança nas rodovias durante a páscoa

POSTADO ÀS 19:28 EM 25 DE Março DE 2010

Com informações de Daniel Guedes

O governador Eduardo Campos (PSB) acompanha em primeira mão o espetáculo da Paixão de Cristo de Nova Jerusalém. Junto da sua mulher, a 1a dama Renata Campos, e do presidente da Assembleia Legislativa de Pernambuco, Guilherme Uchôa (PDT), Eduardo disse que assiste ao espetáculo desde pequeno.

Os três saíram em comboio de 13 carros com direito a escolta do Bptran. Segundo Eduardo, a segurança não é regalia dos convidados e vai continuar durante todos os dias de apresentação.


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solidariedade

Eduardo Campos deve ir à festa de Humberto

POSTADO ÀS 18:54 EM 25 DE Março DE 2010

Com informações de Daniel Guedes

O governador Eduardo Campos disse que tentará ir à festa que comemora a absolvição de Humberto Costa. Eduardo inclusive pediu que cerimônia em Poção, no domingo, fosse encurtada para que ele pudesse prestigiar Costa.

Humberto comemora a sua absolvição unânime pelo TRF no caso conhecido como operação vampiro no domingo às 11h no Clube Líbano.

Humberto Costa é absolvido por unanimidade



Quem haverá de reparar o sofrimento, o prejuízo pessoal e político que o companheiro Humberto Costa sofreu?

POSTADO ÀS 18:33 EM 25 DE Março DE 2010

Pronunciamento do deputado Maurício Rands, no plenário da Câmara dos Deputados, a respeito do reconhecimento, pelo TRF da 5a. Região, da inocência do ex-ministro Humberto Costa, no caso que ficou conhecido como "Escândalo dos Vampiros".

"Sr. Presidente, eu quero fazer uma comunicação que reputo da mais alta importância para o processo político deste País. Em 2005, o Ministro Humberto Costa, que era Ministro da Saúde do Presidente Lula, foi acusado pelo Ministério Público sem qualquer prova das irregularidades, Presidente Michel Temer, que ele, como Ministro da Saúde, havia mandado apurar.

Essa denúncia feita pelo Ministério Público naquele momento custou a Humberto Costa, à sua família, aos seus amigos e à militância da esquerda em Pernambuco, além do sofrimento pessoal indescritível, também a ida ao segundo turno na eleição para Governador de Pernambuco, que Humberto Costa, naquele momento, já tinha assegurado. Custou a denúncia, portanto - quem sabe? - , a eleição do companheiro Humberto Costa ao Governo do Estado de Pernambuco.

Agora, Presidente Michel Temer, o próprio Ministério Público Federal reconheceu a inocência de Humberto Costa. A inocência hoje, na sessão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, foi reconhecida pelos Desembargadores Federais daquele tribunal. Humberto Costa, portanto, foi absolvido por unanimidade pelo Tribunal Regional Federal de Pernambuco. Cabe ao povo de Pernambuco resgatar essa trajetória, que foi injustamente interrompida.

Fica a lição. Quem haverá de reparar o sofrimento, o prejuízo pessoal e político que o companheiro Humberto Costa sofreu? Fica a lição, para que denúncias irresponsáveis, sem prova, não interfiram no processo político, não substituam a vontade de todo um povo. Portanto, que esse episódio da injustiça contra Humberto Costa, seja objeto da reflexão do conjunto do Ministério Público e desta Casa, para que episódios lamentáveis como aquele de 2006 não voltem a atingir a democracia brasileira."



Veja decisão da Justiça de Caruaru em torno das irregularidades de Neguinho Teixeira

POSTADO ÀS 18:30 EM 25 DE Março DE 2010

002343-87.2010.8.17.0480

Descrição Procedimento Investigatório do MP (Peças de Inform
Vara Terceira Vara Criminal da Comarca de Caruaru
Juiz Gleydson Gleber Bento Alves de Lima Pinheiro
Data 25/03/2010 12:05
Fase Devolução de Conclusão

Vistos.
Cuida a presente denúncia da prática, em tese, do crime previsto no Art. 89, caput, da Lei 8.666/93, denúncia esta oferecida em desfavor de Manoel Teixeira de Lima.

Narra a denúncia que:

"No dia 02 de janeiro de 2007, em horário não determinado, no átrio da Câmara de Vereadores de Caruaru, localizada à Rua 15 de Novembro, 201, Centro, nesta cidade, o denunciado, firmou contrato de prestação de serviços, com dispensa de licitação, deixando de observar as formalidades pertinentes à dispensa. Consoante documentação em anexo, na data acima referida, o denunciado, representante legal daquela entidade, firmou contrato de "prestação de serviços de manutenção preventiva na estrutura física do prédio da Câmara" com o Sr. Maximiano Rodrigues no valor total de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) a serem pagos em doze parcelas mensais iguais de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais).

A celebração do aludido contrato de prestação de serviço foi feita com dispensa do processo licitatório, sob o fundamento que se enquadraria no Art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93, visto que a despesa global não ultrapassou o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) estipulados no Art. 23, inciso II, alínea "a" do mesmo diploma legal".

Como forma de demonstração dos indícios de autoria e materialidade do delito fora a denúncia instruída com a cópia do contrato de prestação de serviços, bem como pelo termo de declarações que fora prestada pelo contratado em referido contrato, o Sr. José Maximiano Rodrigues.

De tais peças informativas depreende-se que efetivamente fora realizado o contrato de prestação de serviços entre a Câmara Municipal de Caruaru, presentada pelo denunciado, e o Sr. José Maximiano Rodrigues.

As declarações prestadas pelo contratado confirmam a execução do contrato de prestação de serviços:
"que trabalhou na Câmara de Vereadores fazendo serviço de pedreiro e eletricista no ano de 2007, quando Neguinho Teixeira era presidente da Câmara; que o declarante já tinha feito serviços particulares para sobrinhos do presidente Neguinho Teixeira, tendo estes indicado o declarante para prestar serviços na Câmara". Da simples prestação do serviço, obviamente, não se observa qualquer conduta ilícita. Relevante para o presente caso, porém, é a demonstração de como se deu a contratação de tal serviço.

O Art. 37, XXI, da Constituição Federal, determina, como regra geral, que os contratos administrativos sejam precedidos de licitação. Porém, enumera a Lei 8.666/93 hipóteses em que tal procedimento poderá ser dispensado. Entre tais hipóteses, encontra-se prevista a regra disposta no Art. 24, II, da referida Lei de Licitações (Lei 8.666/93):

Art. 24. É dispensável a licitação:

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (...). Como se observa da análise de tal preceito, a lei concede a possibilidade de o agente público contratar sem necessidade de processo licitatório. Porém, tal prerrogativa é limitada por um procedimento mínimo, previsto no Art. 26 da Lei 8.666/93, que possui como finalidade garantir a observância dos princípios constitucionais inerentes à administração pública.

O Art. 26 da Lei de Licitações estabelece o seguinte: Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de três dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para a eficácia dos atos.

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II – razão da escolha do fornecedor ou executante;
III – justificativa do preço;
IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Tais limitações visam, além de assegurar os princípios norteadores da administração pública, garantir que o administrador não converta a discricionariedade atribuída a ele pela Lei em puro arbítrio ou conveniência.

DA MATERIALIDADE E AUTORIA
A presente denúncia imputa ao acusado a prática, em tese, do crime previsto no Art. 89 da Lei de 8.666/93:

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade (...).

Da análise dos autos, neste momento, observo presentes indícios de que o denunciado, quando ocupava o cargo de presidente da Câmara Municipal deste município, efetuou contrato de prestação de serviços sem a observância das formalidades pertinentes à dispensa do processo licitatório.

Como bem se observa, neste momento, dos indícios trazidos à análise, fora o contrato realizado sem a observância das formalidades pertinentes à dispensa do processo licitatório.

O indiciado, aparentemente, não caracterizou uma situação emergencial ou calamitosa que justificasse a realização do contrato de prestação de serviços, até porque como bem consta do objeto do contrato, os serviços consistiam em manutenção preventiva na estrutura física do prédio da Câmara.

Também não evidenciou os motivos da contratação dos serviços na pessoa do Sr. José Maximiano Rodrigues, tampouco apresentou qualquer justificativa quanto ao preço pago.
Passo agora à análise da peça exordial.

Para o recebimento da denúncia bastam apenas indícios de autoria e prova da materialidade do delito, devendo decisão acerca do mérito ser feita após a instrução criminal.

Tendo em vista o que fora acima exposto, considero presentes indícios suficientes de que o denunciado, quando ocupava o cargo de presidente da Câmara Municipal deste município, portanto na qualidade de presentante de referida pessoa jurídica, efetuou contrato de prestação de serviços sem a observância das formalidades pertinentes à dispensa do processo licitatório.

A presente denúncia atende aos requisitos expressos pelo At. 41 do CPP, tendo sido o fato criminoso exposto, com suas circunstâncias, o acusado devidamente identificado, classificado corretamente o crime, e apresentado rol de testemunhas.

Não se observa qualquer das causas que ensejariam rejeição da denúncia, nos termos do Art. 395 do CPP. A pretensão punitiva está em vigor, são legítimas as partes para figurarem no processo e existem indícios suficientes de autoria e materialidade, evidenciando a justa causa para o exercício da Ação Penal.

Cite-se o acusado para oferecer defesa preliminar escrita, no prazo de 10 (dez) dias, via advogado constituído, sob pena de lhe ser nomeado defensor público.

Atendam-se aos demais requerimentos formulados pelo Ministério Público.

Intimações necessárias, inclusive aos defensores se já habilitados.
Ciência ao Ministério Público.
Caruaru, 25 de março de 2010.
GLEYDSON GLEBER DE LIMA PINHEIRO
JUIZ DE DIREITO



Neguinho Teixeira, ex-prefeito de Caruaru, é preso por ameaçar testemunha por celular. Denúncias foram feitas ao Blog de Jamildo em abril de 2009

POSTADO ÀS 18:17 EM 25 DE Março DE 2010


Foto: Roberto França JC Imagem

Por Ed Ruas, para o site Terra Magazine

O ex-prefeito de Caruaru (PE) Manoel Teixeira, o Neguinho Teixeira (PSDC), teve sua prisão preventiva decretada na tarde desta quinta-feira, 25, por coagir uma testemunha que prestava depoimento contra ele. As ameaças teriam sido realizadas através de mensagem de celular. O democrata-cristão está sendo investigado junto com outro ex-prefeito da cidade, Antônio Geraldo Rodrigues, o Tony Gel (DEM), por superfaturamento em obras e pagamento de gratificação indevida aos funcionários da Câmara de Vereadores.

De acordo com o Ministério Público de Pernambuco, foi comprovado o uso de notas fiscais frias, de empresas fantasmas e favorecimento ilícito para alguns comerciantes. A prisão preventiva foi decretada pelo juiz Pierre Souto Maior, da Segunda Vara Criminal da Comarca de Caruaru.

Estima-se que o dinheiro total desviado pelo esquema possa chegar a R$ 30 milhões. Existe a possibilidade de serem efetuadas mais prisões de envolvidos ainda nesta quinta-feira.

Neguinho Teixeira ficou "famoso" nacionalmente ao ser flagrado pelo Jornal Nacional, da Rede Globo de TV, utilizando recursos públicos num congresso de vereadores inexistente, em Buenos Aires, Argentina.

Novas denúncias contra ex-prefeitos de Caruaru. MP diz ter detectado a utilização de notas fiscais frias e de empresas fantasmas

Juiz bloqueia bens de ex-prefeitos. Decisão atinge Tony Gel (DEM) e Neguinho Teixeira (PSDC)

Prefeitura de Caruaru leva caso das notas frias ao Ministério Público

Nova gestão acha pagamentos a empresas fantasmas


Veja imagens do protesto em Brasília Teimosa que chega até o Recife

POSTADO ÀS 18:02 EM 25 DE Março DE 2010


Renildo Calheiros, Luciana Santos e Arlindo Siqueira frente a frente na Justiça nesta sexta-feira

POSTADO ÀS 17:57 EM 25 DE Março DE 2010

Está marcado para amanhã (26), às 16h e 17h20, no I Juizado Especial Criminal de Olinda, a 1ª audiência de conciliação entre Renildo Calheiros, Luciana Santos e Arlindo Siqueira.

Siqueira está sendo processado por publicar no seu jornal "Opinião" a manchete "Palhaçada em Olinda".

Renildo e Luciana entederam que Arlindo estava chamando-os de palhaços, uma vez que a manchete estava ao lado de fotos em que os dois estavam vestidos com roupas carnavalescas.

“Na verdade, os termos são usados pelo presidente da associação de moradores do Alto Sol Nascente que diz que a prefeitura está tratando a comunidade como palhaça”, esquiva-se Siqueira.

“Depois de exceder-se em uma rádio de grande audiência, chamando Arlindo de alma sebosa, mentiroso e desocupado, o prefeito de Olinda achou pouco e resolveu enfrentar o periódico judicialmente”, criticam.

Além desta ação, impetrada pelo prefeito e pela ex-prefeita, a prefeitura também acusa o jornal de estar divulgando mentiras, especificamente numa matéria chamada "Prefeitura boicota oficinas de Olinda", onde denuncia-se que os veículos da prefeitura são consertados no Cabo de Santo Agostinho, a 60 km do município de Olinda.

Para defender-se das acusações já em andamento e as que certamente virão, Arlindo já contratou um escritório de advocacia, que fará a assessoria jurídica do seu jornal.

A 1ª audiência está marcada para às 16h e a segunda para às 17h20.

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